TSTAIRR 1001387-05.2023.5.02.0468
I) agravo de instrumento da reclamada 1) responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Intranscendência
- Gratuidade de justiça
- Salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social
- Prova da insuficiência econômica alegada
- CLT, art. 790, §§ 3º e 4º
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços e das horas extras, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 20.000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 331, IV, VI e 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT) subsistem, acrescido do obstáculo da Súmula 338, I do TST, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. No caso, em se tratando de questão nova, ligada à gratuidade de justiça disciplinada pelos dispositivos da CLT que foram alterados pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos exatos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT. 2. O debate jurídico que emerge do presente tópico diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão Regional, verifica-se que o Reclamante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma preconizada pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 7. Com efeito, a questão também envolve o reexame de fatos e provas, uma vez que da análise da revista, percebe-se que não há tese jurídica a ser firmada pelo TST, mas tão somente reavaliação de prova a fim de se fazer justiça no caso concreto. Assim, somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia chegar a conclusão diversa, providência, no entanto, vedada nesta Instância Recursal de natureza extraordinária ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamada, no tocante aos temas da responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços e das horas extras, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, nos aspectos; II ¿ reconhecendo a transcendência jurídica da causa em relação ao tema da gratuidade de justiça, negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada. Brasília, 19 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator