TSTAg-AIRR 0000831-93.2023.5.10.0016
Empregado admitido por concurso público em sociedade de economia mista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregado admitido por concurso público em sociedade de economia mista
- Privatização
- Alteração de regime jurídico
- Manutenção das condições de trabalho
- Impossibilidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a privatização de sociedade de economia mista não assegura aos seus empregados, mesmo concursados, a manutenção do regime jurídico-administrativo anterior. Desse modo, não há direito à preservação do vínculo público, tampouco direito à transferência para outra empresa estatal do grupo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora