TSTAg-AIRR 0001698-11.2024.5.09.0653
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. In casu, consoante os dados fáticos delineados pelo TRT insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), ficou consignado que o “autor não fruía intervalo intrajornada”. O Regional registrou, ainda, que “a norma coletiva aplicável ao caso prevê a possibilidade de adoção de intervalo intrajornada de 30 minutos, "mediante ajuste entre empregado e empregador" (cláusula 35ª - ID. ea1a0d5). Contudo, não ficou comprovado “qualquer ajuste nesse sentido, além de a Ré afirmar que o Autor sempre gozou integralmente (1 hora) da referida pausa”. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator