TSTRR 1001619-06.2018.5.02.0205
Competência da justiça do trabalho: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Empresa falida
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a competência para processar o redirecionamento da execução contra sócios de empresa falida não pertence exclusivamente ao juízo da falência. O comando normativo do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 estabelece, tão somente, que a desconsideração da personalidade jurídica promovida deve observar os preceitos materiais do Código Civil e o rito previsto no CPC. Ademais, este Tribunal Superior entende que o redirecionamento da execução em face dos sócios é plenamente cabível, uma vez que o patrimônio destes não se confunde com os bens da devedora principal submetidos ao juízo universal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Agravo de Petição, quanto aos tópicos prejudicados, como entender de direito.