STJAgRg no AREsp 3.024.487
Execução penal: sistema penitenciário federal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Sistema penitenciário federal
- Transferência de preso
- Perda de objeto
- Prazo de vigência da decisão homologatória expirado
- Ausência de prorrogação da transferência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. PERDA DE OBJETO. PRAZO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. RETORNO DO APENADO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. ASSIMETRIA RECURSAL ALEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que homologa a transferência de preso ao Sistema Penitenciário Federal por prazo determinado perde seus efeitos jurídicos com o encerramento do período fixado. A ausência de prorrogação da medida e o consequente retorno do apenado ao sistema estadual acarretam a perda do objeto do recurso que impugna aquela decisão originária, e fica prejudicada a análise do respectivo mérito.
2. O interesse recursal pressupõe a possibilidade concreta de que o provimento do recurso produza resultado útil ao recorrente. Quando a situação fática subjacente ao recurso deixa de existir por circunstância superveniente favorável ao próprio recorrente, o recurso fica prejudicado.
3. No caso concreto, o agravo em execução defensivo impugnava a decisão que homologou a transferência do apenado ao Sistema Penitenciário Federal pelo período de um ano. Antes do julgamento desse recurso, sobreveio decisão do juízo de execução que indeferiu o pedido de prorrogação da permanência do reeducando no sistema federal, com o consequente retorno do preso à unidade estadual. Esse desfecho decorreu de duas razões: o período de vigência da decisão homologatória expirou e o prazo não foi renovado.
4. A sustentada assimetria entre o tratamento conferido ao agravo ministerial e ao agravo defensivo não configura ilegalidade apta a justificar o provimento do recurso, visto que a situação fática do sentenciado, atualmente recolhido em penitenciária estadual, não é alcançada pelo acórdão impugnado, que, por essa razão, não lhe causa prejuízo concreto.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.