TSTEDCiv-Ag-RR 0016725-85.2020.5.16.0004
Dirigente de cooperativa de consumo: estabilidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dirigente de cooperativa de consumo
- Estabilidade
- Questões jurídicas enfrentadas
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que a estabilidade do dirigente sindical “destina-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de uma empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos, o que não ocorre com as cooperativas de consumo que são organizações que reúnem pessoas para comprar produtos e serviços em conjunto com o objetivo de obter preços mais baixos e praticar o comércio justo sem pertinência com a atividade empresarial desenvolvida”. 2. A questão jurídica foi não apenas prequestionada, mas também constituiu a tese central do recurso de revista interposto pela empregadora. Ademais, é incontroverso que a autora exercia a função de diretora de cooperativa de consumo. 3. Os declaratórios apenas contestam o acerto da decisão proferida e possuem objetivo revisional, desviados de sua precípua finalidade. Embargos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator