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Jurisprudências

TSTAIRR 0000502-26.2024.5.11.0014

Execução: documento novo juntado em agravo de petição

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM AGRAVO DE PETIÇÃO – SÚMULA Nº 8 DO TST – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Da leitura combinada do artigo 435 do CPC/2015 e da Súmula nº 8 do TST, extrai-se que, na fase recursal, é possível a juntada de documentos, desde que reste demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Assim, cabe à parte juntar, no momento oportuno, todos os documentos com os quais pretenda provar suas alegações, só se admitindo a juntada posterior, em fase recursal, se demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso, resta claro do acórdão regional que a reclamante não comprovou em momento oportuno o efetivo exercício da função de caixa. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, não se vislumbra violação à coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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