TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000437-12.2023.5.07.0003
Diferenças salariais: piso salarial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso salarial
- Reajustes normativos
- Plano de cargos e salários
- Óbice de natureza processual
- Transcrição quase integral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. REAJUSTES NORMATIVOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não houve manifestação acerca dos fundamentos de mérito apresentados no recurso de revista. Todavia, verifica-se que, no acórdão embargado, esta Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, tendo em vista que a parte recorrente, no recurso de revista, não atendeu ao requisito inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conclui-se que a parte, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator