TSTRRAg 1001640-43.2018.5.02.0023
A) agravo de instrumento do reclamante: seguro de vida
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- A) agravo de instrumento do reclamante
- Seguro de vida
- Doença não acobertada
- Condenação em honorários advocatícios
- Possibilidade
- Percentual deferido
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SEGURO DE VIDA. DOENÇA NÃO ACOBERTADA. SÚMULA 126 DO TST. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DEFERIDO. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Tendo em vista o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à parte Reclamante, passa-se a analisar a possibilidade de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: " CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente " III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo " fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. IV. Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade . V. Reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da parte Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa; b) conhecer do recurso de revista da parte Reclamante, quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita. ADI 5766" considerando o entendimento vinculante proferido pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5766 e, no mérito, dar-lhe provimento ao apelo para, mantendo a condenação imposta ao Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da decisão recorrida, declarar a suspensão da exigibilidade do pagamento até a comprovação, no prazo de 2 (dois) anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. Custas processuais inalteradas.
Indexação
FGTS; Seguro de Vida; Estabilidade Acidentária; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Honorários na Justiça do Trabalho