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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001207-57.2014.5.09.0005

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no que concerne ao tema do cerceamento de defesa, da prescrição, da configuração do cargo de confiança, da gratificação de função, do controle de jornada, das horas extras e reflexos, do intervalo do art. 384 da CLT, do ônus da prova, da compensação de jornada, da equiparação salarial, dos prêmios, da indenização por dano moral em razão de assédio moral, da responsabilidade civil do Empregador e da indenização por dano material e moral em razão de doença do trabalho (tendinite de supraespinhoso), foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296, I, 297, 333, 337 e 422, I, do TST e do art. 896, §1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 300.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.548,89 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 29 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer

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