TSTRR 0010483-24.2023.5.03.0051
Verba de representação: exclusão da base de cálculo da gratificação de função
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Verba de representação
- Exclusão da base de cálculo da gratificação de função
- Previsão em norma coletiva
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Tribunal Regional consignou que não incidem reflexos da verba de representação na gratificação de função, uma vez que, de acordo com o disposto na cláusula 11ª das convenções coletivas, a gratificação de função tem por base de cálculo apenas o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. 2 - Assim, verifica-se que, com base na interpretação dada à norma coletiva (cláusula 11ª das CCT), foram afastados os reflexos da verba de representação na gratificação de função. A Corte Regional procedeu à interpretação restritiva de norma coletiva, cujo alcance está adstrito ao TRT prolator da decisão regional. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 3 - Ainda, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a natureza salarial da verba de representação e deferir seus reflexos, decidiu em consonância com o Tema 1.046 de Repercussão Geral ao não fazê-la repercutir no valor da gratificação de função, a qual, por expressa previsão convencional, tem como base de cálculo o salário do cargo efetivo somado ao adicional por tempo de serviço. Julgados. Assim, não há falar em violação dos arts. 457 e 458 da CLT. Recurso de revista conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora