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Jurisprudências

TSTRR 89500-80.2009.5.03.0090

Terceirização: atividade fim da empresa tomadora de serviços

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (CENIBRA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CENIBRA). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível contrariedade à Súmula n° 331, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA SEGUNDA RECLAMADA (CENIBRA). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim do tomador, reconhecendo que se configurou fraude à legislação trabalhista. Manteve, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o enquadramento da parte reclamante como bancária e a responsabilidade solidária das reclamadas. 3. Configurada a contrariedade à Súmula n° 331, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Terceirização. Atividade fim", por violação do artigo contrariedade à Súmula n° 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego da parte autora com o tomador de serviços e excluir as verbas consectárias, mantida a responsabilidade subsidiária do recorrente pelos eventuais créditos trabalhistas remanescentes.

Indexação

Horas in Itinere; FGTS; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Periciais

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