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Jurisprudências

STJAREsp 3.102.480

Violação do art. 489 do CPC/2015: fundamentação per relationem

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.306. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

2. Esta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.306: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; (...)" (REsp 2.150.218/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não houve a devida comprovação do comprometimento do mínimo existencial, uma vez que, após os descontos, os rendimentos líquidos da recorrente, servidora pública estadual, perfaziam valor suficiente para a manutenção de vida digna. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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