TSTRR 100967-35.2020.5.01.0055
Horas extraordinárias: compensação com a gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Compensação com a gratificação de função
- Previsão em acordo coletivo
- Horas Extras
- Gratificação de Função
Ementa
I - AGRAVO ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO. Por possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DO STF. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, afastando a pretensão de compensação do valor das horas extraordinárias com o valor da gratificação de função, previsto em norma coletiva. Com base nos Princípios do In Dubio Pro Operário e da Primazia da Realidade, firmou entendimento de que a dedução/compensação autorizada pela norma coletiva só caberia se a verba fosse concedida com o escopo de remunerar o elastecimento da carga horária de seis para oito horas, conforme hipótese tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Por fim, concluiu que, mesmo afastada a aplicação da exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, não caberia a compensação ou dedução de horas extraordinárias com gratificação que não tivesse o mesmo fato gerador ou a mesma natureza. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. No caso , tem-se que o Tribunal Regional ao concluir ser indevida a compensação do valor das horas extraordinárias com o valor da gratificação de função, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, em sua literalidade, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a compensação do valor das horas extraordinárias, reconhecidas em juízo, com o valor da gratificação de função, nos termos previstos na norma coletiva.
Indexação
Horas Extras; Gratificação de Função