TSTAg-Emb 0010192-91.2024.5.03.0082
Jornada de trabalho: jornada 6x3
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Jornada 6x3
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DE ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES SPE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. JORNADA 6X3. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, em trecho não transcrito pelo reclamante, o Regional revela a existência de norma coletiva autorizando a adoção de jornada 6x3. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 4. Para além, o fundamento autônomo do reclamante, relativo ao descumprimento do pactuado pela extrapolação do limite diário fixado nos instrumentos coletivos de trabalho, não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado em norma coletiva, o que não se verifica, conforme acórdão regional (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora