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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001331-71.2024.5.02.0068

Procedimento sumaríssimo: multa por embargos de declaração considerados protelatórios

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Contrato por prazo determinado
  • O que compromete a exata delimitação da controvérsia

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 2. No caso em exame, conforme consignado na decisão recorrida, a parte opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional sem apresentar qualquer fundamento que ali merecesse exame. Assim, considerando os limites da jurisdição extraordinária dessa Corte Superior e a ausência de constatação de arbitrariedade na aplicação da penalidade processual, é inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na presente hipótese, a parte recorrente omitiu trecho essencial do acórdão regional — especialmente aquele que registra a confissão da reclamante quanto à inexistência de prestação de serviços no período controvertido — o que compromete a exata delimitação da controvérsia. Esse trecho revela que o Tribunal Regional não decidiu a causa apenas com base em enquadramento jurídico abstrato da fase pré-contratual, mas a partir da valoração da prova oral produzida, consignando confissão expressa da própria reclamante no sentido de que não houve prestação de serviços entre fevereiro e maio de 2024. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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