TSTAg-RR 1001120-55.2024.5.02.0611
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Homologação de acordo extrajudicial
- Quitação geral de parcelas
- Renúncia total a direitos trabalhistas
- (destaquei)"
- Alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – QUITAÇÃO GERAL DE PARCELAS – RENÚNCIA TOTAL A DIREITOS TRABALHISTAS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de direitos oriundos da relação de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deixou de chancelar o negócio jurídico firmado entre as partes, sob o fundamento de que “a ausência das especificações mínimas concernentes aos objetos do acordo impede a quitação restrita aos objetos transacionados, na forma disposta no despacho saneador, já que não é possível a sua correta identificação e determinação”. Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudiciais a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-la. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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