TSTAg-ROT 1000486-49.2024.5.02.0000
Preliminar de não conhecimento do apelo: cumulação de adicionais de risco e de periculosidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento do apelo
- Cumulação de adicionais de risco e de periculosidade
- Previsão em sentença normativa
- Revisão de fatos e provas do processo matriz
- Tutela provisória de urgência
- Suspensão da execução no processo matriz
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do Agravo, apresentada em contraminuta, visto que a autora atacou, em alguma medida, os motivos lançados na decisão agravada, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE RISCO E DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 193, § 3.º, DA CLT. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Busca-se, nestes autos, a rescisão da sentença que condenou a autora, ora agravante, ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da acumulação dos adicionais de risco e de periculosidade. 2. Não há como cogitar, na espécie, de violação ao art. 193, § 3.º, da CLT, visto que, como bem destacado na decisão agravada, a sentença rescindenda, amparada no exame das provas produzidas na reclamação trabalhista subjacente, conclui que a cumulação dos adicionais de risco e de periculosidade encontra previsão nas normas coletivas de regência, em especial na cláusula 11.ª fixada no dissídio coletivo DCG n.º 1002641-64.2020.5.02.0000, previsão reafirmada na sentença normativa proferida no DCG n.º 1002007-34.2021.5.02.0000. 3. É dizer, assim, que a condenação imposta na sentença rescindenda amparou-se na existência de previsão estabelecida em sentença normativa, autorizando a cumulação dos adicionais de risco e de periculosidade, circunstância que afasta a acenada violação ao art. 193, § 3.º, da CLT. 4. E quanto ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, a decisão agravada é hialina ao registrar que a sentença rescindenda tem como premissa a existência de previsão normativa a autorizar a cumulação dos adicionais apontados, de modo que, para se adotar a compreensão apresentada pela agravante, no sentido de que teria havido má interpretação das cláusulas normativas, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 5. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada, porquanto não apresentados argumentos capazes de empolgar sua reforma. 6. Agravo conhecido e desprovido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva formulada pelo autor, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada com o fito de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator