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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000383-53.2023.5.10.0006

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Verbas rescisórias
  • Controvérsia quanto à prova do pagamento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. Constatada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Na espécie, conquanto instado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre premissa fática indispensável ao deslinde da controvérsia relativa à inexistência de prova de efetivo pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso horizontal, manifestando-se expressamente inexistência de prova de efetivo pagamento das verbas rescisórias. Declara-se prejudicada a análise dos demais temas do agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

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