TSTAg-AIRR 0010641-65.2024.5.03.0109
Rito sumaríssimo: comissões
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Comissões
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT E NA SÚMULA Nº 126. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema “Honorários advocatícios” e com base na Súmula nº 126, em relação às “Premiações”. 3. No presente agravo, a parte alega que seu recurso merece processamento, porquanto demonstrou ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, divergência jurisprudencial, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. . Brasília, 9 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator