TSTRR 0000157-82.2021.5.05.0030
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade apenas quando comprovada a conduta culposa do ente público. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público sob fundamento de que competia à Administração Pública comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços, concluindo pela existência de culpa in vigilando em razão da ausência dessa prova. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova (ausência de demonstração, pelo ente da Administração Pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços), impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política do tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ Administração Pública¿; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator