TSTROT 1390-06.2023.5.17.0000
I agravo de instrumento em recurso ordinário em mandado de segurança
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- I agravo de instrumento em recurso ordinário em mandado de segurança
- Custas processuais
- "convênio gru-guia recolhim
- União" gravado no comprovante bancário de pagamento
- Recolhimento no prazo legal e no valor devido
- Guia gru preenchida corretamente
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. "CONVÊNIO GRU-GUIA RECOLHIM. UNIÃO" GRAVADO NO COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL E NO VALOR DEVIDO. GUIA GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, por deserção. 2. Nos termos da parte final do § 1.º do artigo 789 da CLT, tem-se que "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" . 3. No caso dos autos, verifica-se que o Recurso Ordinário interposto pelo impetrante veio acompanhado tanto da guia GRU quanto do comprovante bancário de pagamento das custas, do qual se extrai o valor fixado pela Corte Regional (R$20,00 fl. 1.645), a menção ao convênio GRU-GUIA RECOLHIM. UNIÃO, o recolhimento no prazo alusivo ao Recurso Ordinário, o número da autenticação, bem como o código de barras, cuja numeração revela identidade com o código estampado na mencionada guia GRU. 4. Nesse cenário, constatada a presença de elementos suficientes nos autos para comprovar o recolhimento do valor devido, no prazo legal, impõe-se o afastamento da deserção do recurso, porque atingida a finalidade. Esse entendimento busca valorizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, afastada a deserção, determinar o regular processamento do Recurso Ordinário. II RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. PERDA SURPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES que, na execução que se processa nos autos da Ação Coletiva n.º 0000168-46.2022.5.17.0191, indeferiu a liberação de valores antes de ultrapassado o prazo do artigo 884 da CLT. 2. Ocorre, entretanto, que em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 17.ª Região, constata-se que, após a impetração do mandamus , foi proferida nova decisão em 7/12/2023, por meio da qual o MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES determinou a liberação dos valores bloqueados, com ordem de expedição dos respectivos alvarás. 3. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o regular processamento do Recurso Ordinário; II - conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC de 2015, denegando a segurança, em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, nos termos do artigo 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do CPC.Brasília, 10 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVAMinistro Relator