TSTAR 1000135-96.2025.5.00.0000
Decadência: trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido sob a égide do código de processo civil de 1973
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decadência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ação rescisória ajuizada, visando à desconstituição de acórdão proferido pela SbDI-1 em ação trabalhista. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de decisão proferida na demanda subjacente, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, § 5°, do Código de Processo Civil de 2015. 3. De início, deve-se verificar qual a efetiva data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Nesse aspecto, a tese da recorrente se revela contraditória em relação aos documentos por si própria juntados: ocorre que, conquanto alegue que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 9 de abril de 2019, trouxe ao feito, em emenda à inicial, certidão de trânsito em julgado que aponta a data de 14 de outubro de 2016. 4. O réu, em contestação, impugnou as datas alegadas, trazendo à demanda outra certidão, a qual comprova que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 9 de dezembro de 2013. É inegável que referida certidão se revela mais verossímil, mormente considerando que o acórdão rescindendo acostado pela autora, proferido pela SbDI-1 do TST, é datado de 14 de novembro de 2013. 5. Se não bastasse, em impugnação à contestação, a empresa não impugnou os documentos adunados pelo réu, nem tampouco a data apontada como de efetivo trânsito em julgado do acórdão. 6. Forçoso concluir, nesse cenário, que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 9 de dezembro de 2013, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 7. Como cediço, a jurisprudência desta SbDI-2 desta Corte firmou o entendimento de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. Precedentes. Ação rescisória extinta, com resolução do mérito, por decadência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e reconhecer sua decadência, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Custas processuais pela autora, no importe de R$ 6.108,64 (seis mil, cento e oito reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre R$ 305.432,06 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e seis centavos), valor atribuído à causa na petição inicial. Honorários advocatícios, também pela autora, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Reverta-se o depósito prévio em favor do réu, após o trânsito em julgado, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 24 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator