TSTRR 1001000-83.2024.5.02.0361
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Perda parcial e permanente da capacidade laboral
- Contrato de trabalho vigente
- Concausalidade
Ementa
DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. PENSÃO A SER FIXADA CONFORME PERCENTUAL DE PREJUÍZO DA FUNCIONALIDADE LABORAL. CONCAUSALIDADE. TEMA 76 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão do TRT da 2ª Região. 2. Com base no contexto fático, o Tribunal Regional apontou ausência de comprovação de impacto total e permanente na redução na capacidade laborativa da autora, pois esta continua trabalhando para a ré. Todavia, consolidou-se o contexto fático de redução permanente de 32,5% no potencial de trabalho da demandante. Ainda, apontou-se que, após afastamento previdenciário, a autora deixou de trabalhar com entregas externas e foi alocada internamente. 3. Nos termos do art. 950 do Código Civil, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu”. 4. Em razão da previsão normativa mencionada, esta Corte Superior possui o consolidado entendimento que, uma vez caracterizada a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal deferida. Precedentes. 5. No caso, consolidada a premissa fática de que o labor exercido em favor da ECT atuou em concausalidade para causar a incapacidade parcial e permanente da capacidade laboral da empregada, no importe de 32,5%, a pensão mensal deve ser fixada em observância ao grau de prejuízo e à condição permanente das lesões. 6. Oportunamente, cabe ressaltar que o Tema 76 da tabela de IRR deste Tribunal Superior fixou tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido que “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. 7. Na hipótese dos autos, a análise da prova pericial realizada pelo TRT, no item doença profissional do acórdão recorrido, não indica a avaliação do grau de contribuição da atividade exercida pela empregada em favor da ECT e o dano sofrido em sua capacidade de trabalho. Dessa feita, o percentual de incapacidade laboral deve ser reduzido em 50%, para fins de fixação do pensionamento mensal, em adequação da matéria ao entendimento atual desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer parcialmente a sentença de piso, quanto ao deferimento de pensão mensal em favor da autora, em razão da perda parcial e permanente da sua capacidade laboral, sendo que o cálculo da parcela deverá observar 16,25% do último salário recebido pela autora quando da consolidação das lesões. Majorado o valor da condenação para R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), para fins recursais. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator