TSTEDCiv-RR 1026-11.2014.5.07.0038
Ente público: responsabilidade subsidiária afastada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária afastada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Regime jurídico anterior à lei 13.467/2017
- Esclarecimentos
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ESCLARECIMENTOS. O Estado embargante aponta omissão no acórdão que, ao dar provimento ao seu recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária, não condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. No aspecto, a fim da completa entrega da prestação jurisdicional, esclarece-se que, tratando-se de ação ajuizada em 2014, ou seja, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre da mera sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 219, I, do TST, o que não se verifica em favor do ente público. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimentos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização