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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 101085-26.2018.5.01.0202

Pessoa jurídica: deserção do recurso ordináro

  • Direito do Trabalho
  • Pessoa jurídica
  • Deserção do recurso ordináro
  • Justiça gratuita
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Custas não pagas
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PRÓ-SAÚDE  ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSITÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CUSTAS NÃO PAGAS. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. Considerando a diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. A natureza beneficente da instituição não atrai, por si só, a presunção de hipossuficiência. Desse modo, à míngua de elementos de prova nos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de Justiça Gratuita à reclamada. 3. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e, não havendo o recolhimento das custas processuais, resta configurada a deserção do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e, no mérito, negar-lhe provimento, e, II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Estado do Rio de Janeiro; III) determinar a reautuação dos autos para RRAg-101085-26.2018.5.01.0202, de modo a constar, como agravante e recorrida PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e HOSPITALAR, agravado e recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e agravado e recorrido PABLO DANIEL MEJIA MERCADO.

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