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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001414-71.2023.5.02.0020

Multa do artigo 477 da CLT: férias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. FÉRIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, quanto aos temas “Multa do art. 467 e 477, da CLT", “Férias” e “Assistência Judiciária Gratuita”, limitando-se a alegar, genericamente, a transcendência das matérias e a apresentar julgados oriundos desta Corte Superior, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional da 2ª Região, a fim de demonstrar a relevância da discussão. Diante disso, aplica-se a Súmula nº 422, I, do TST e o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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