TSTAg-EDCiv-RRAg 1001539-61.2017.5.02.0016
Litispendência: prescrição
- Direito do Trabalho
- Litispendência
- Prescrição
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Inépcia da petição inicial
- Contribuição sindical
Ementa
AGRAVO. 1. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa da prestação jurisdicional, restando incólumes os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Com efeito, ao prover o recurso de revista interposto pelos autores, em relação ao tema "contribuição sindical –base de cálculo", o Relator consignou, expressamente, que o reconhecimento da transcendência política, na forma do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, havia se dado, em face da possibilidade de a decisão regional contrariar a jurisprudência desta Corte Superior. E, ao julgar os embargos de declaração opostos pela ré, fez constar, novamente, que o conflito jurisprudencial ensejou a configuração da transcendência política, no caso vertente. 3. Enfatize-se que é notória a interpretação conferida por este Tribunal Superior, ao citado dispositivo, no sentido de que o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência reiterada desta instância superior (e não só à jurisprudência sumulada) é indicador da transcendência política. Agravo a que se nega provimento. 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NÃO PROVIMENTO . 1. Não cabe falar em inépcia da petição inicial na hipótese em que os pressupostos exigidos pelo artigo 840 da CLT, estão devidamente atendidos, sendo desnecessário observar as regras do CPC, que são mais específicas e formais e fogem ao princípio da informalidade aplicado na Justiça do Trabalho. Assim, havendo coerência entre os fatos expostos e o pedido formulado, de forma a possibilitar a ampla defesa da parte contrária, não há falar em inépcia de pedido formulado na petição inicial. 2. Na hipótese , a Corte Regional fez constar que os autores requereram, na exordial, o pagamento correto da contribuição sindical, desde o seu cadastro em 2011, com os correspondentes acréscimos legais, observando, como base de cálculo, a remuneração (inclusive horas extraordinárias, repousos semanais remunerados, adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade e demais parcelas de natureza remuneratória). Entendeu, de tal sorte, que a petição inicial é suficientemente clara e capaz de possibilitar a ampla defesa da parte adversa, como ocorreu no presente caso. 3. Dessa forma, ao rejeitar a arguição de inépcia da exordial, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, em relação aos temas "litispendência" e "prescrição" e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Indexação
Contribuição Sindical; Prescrição e Decadência; Litispendência; Condições da Ação