STJAgRg no AREsp 3.313.734
Roubo majorado e extorsão qualificada: reconhecimento pessoal falho
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Roubo majorado e extorsão qualificada
- Reconhecimento pessoal falho
- Reiteração de pedido
- Ausência de novas provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL FALHO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que questiona a extinção, sem resolução do mérito, de revisão criminal por reiteração de pedidos.
2. Condenação por roubo majorado e extorsão qualificada com trânsito em julgado. Revisão criminal ajuizada na origem extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, ante a reiteração de pedidos e a coisa julgada formada em revisão criminal anterior.
3. Pretensão já apreciada em revisão criminal precedente e em habeas corpus conexo nesta Corte, tendo sido reconhecido que as alegações sobre reconhecimento pessoal e demais nulidades já foram objeto de anterior análise judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a segunda revisão criminal, fundada em suposta negativa de vigência ao art. 226 do CPP, configura reiteração de pedido vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP, ausentes novas provas ou alteração substancial do suporte probatório, e se há causa de pedir diversa ou elementos novos aptos a afastar a coisa julgada formada na revisão criminal anterior, justificando o exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reiteração de pedido em revisão criminal é vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP, somente admitida quando fundada em novas provas ou alteração substancial do suporte probatório, não se prestando a revisão como sucedâneo de segunda apelação.
6. Formada coisa julgada na revisão criminal anterior, correta a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP.
7. A pretensão já foi processada e julgada em habeas corpus conexo nesta Corte, evidenciando a inexistência de causa de pedir diversa e a identidade das alegações, o que impede novo enfrentamento pela via revisional.
8. Mantém-se a decisão recorrida que não conheceu do recurso especial, pois o agravo regimental não demonstrou a superação dos óbices processuais nem a apresentação de provas novas apta a ensejar novo exame do mérito revisional.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.