STFHC 268.452 AgR
Matéria criminal: crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, n/f do art. 71 do Código Penal
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Condenação
- Dosimetria
- Pretensão de afastamento da continuidade delitiva
- Supressão de instância
- Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, n/f do art. 71 do Código Penal. Condenação. Dosimetria. Pretensão de afastamento da continuidade delitiva. Supressão de instância. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Revolvimento de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.