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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.792.423

Erro material na identificação da apelação de origem

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Constitucional
  • Erro material na identificação da apelação de origem
  • Correção sem efeitos infringentes
  • Contradição e omissão
  • Vícios não constatados
  • Prequestionamento de dispositivos constitucionais
  • Não cabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA APELAÇÃO DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Há erro material no relatório da decisão monocrática, que identificou a apelação de origem por numeração estranha ao feito. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido que eventual incorreção seria passível de retificação, não a corrigiu, o que se faz agora, sem alteração do resultado do julgamento, porquanto o equívoco não alcança a razão de decidir da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

3. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado, entre as suas premissas e as suas conclusões, e não a que se afirma existir entre o acórdão e o teor da petição de agravo em recurso especial, parâmetro externo ao julgado embargado. O acórdão, ademais, examinou de modo expresso a alegada impugnação específica e concluiu pela sua insuficiência quanto à Súmula n. 7 do STJ.

4. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. As questões relativas à cadeia de custódia, ao acesso ao material probatório, à atribuição investigativa, à gravação ambiental e ao rito do art. 514 do CPP integram o mérito do recurso especial, cujo exame ficou obstado pela Súmula n. 182 do STJ.

5. O acórdão embargado enfrentou a alegada inexistência, na decisão de inadmissibilidade, do fundamento relativo à Súmula n. 83 do STJ - fundamento que, de todo modo, consta da afirmação de que o acórdão recorrido está amparado pela jurisprudência desta Corte - e assentou que a deficiência de impugnação quanto à Súmula n. 7 do STJ é autônoma e suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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