TSTAg-AIRR 0010115-92.2022.5.15.0058
Dono da obra: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Dono da obra
- Responsabilidade subsidiária
- Limitação
- Requisito do art. 896, §1º-a, III, da CLT, não atendido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Em melhor exame dos pressupostos do recurso de revista, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. A recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para não incluir na responsabilidade subsidiária da dona da obra quanto às verbas rescisórias, às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e à multa de 40% sobre o FGTS, consistente na inexistência de contrato de empreitada vigente entre a dona da obra e a empregadora à época da rescisão do contrato de trabalho da reclamante. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator