STJAgInt no REsp 2.120.165
Promoção: preterição
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Promoção
- Preterição
- Pagamento retroativo
- Prescrição de fundo de direito
- Não ocorrência
- Ato omissivo continuado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.410/STJ. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 7/5/2026, no julgamento do REsp 2.228.837/MA e do REsp 2.228.834/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.410): "1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do da Lei art. 288 Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito."
2. Na presente hipótese, conforme se extrai dos autos, a parte ajuizou demanda judicial, na qual foi reconhecido o seu direito às promoções, que foram efetivadas, contudo, sem o pagamento dos valores retroativos. Assim, a parte autora, em 5/3/2014, "protocolou requerimento administrativo pleiteando as graduações para sargento e subtenente (autos 0034254- 69.2019.8.27.2729, evento 1/PROCADM5, pág. 1). Em 06/02/2015, foi proferido parecer pelo indeferimento do pedido sem comprovação de notificação do requerente (autos 0034254-69.2019.8.27.2729, evento 1/PROCADM7, pág. 43-46)"
3. Em tais situações, a jurisprudência do STJ possui o entendimento de que, "tratando-se de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação" (AgInt no AREsp n. 2.110.595/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
4. No presente caso, conforme delineado nos autos, a Corte estadual assim concluiu: "Ora, comprovada a data do protocolo do requerimento administrativo, em 05/03/2014, bem como a situação do processo na data de 21/08/2019, na qual não constava a notificação do embargante/apelante da decisão final, quando ajuizou ação de obrigação de fazer (autos 0034254- 69.2019.8.27.2729) requerendo a concessão das promoções, causa interruptiva da prescrição, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado em17/11/2021. Assim, voltando o prazo prescricional correr pela metade, do trânsito em julgado da ação de obrigação de fazer (17/11/2021) e com o ajuizamento da presente ação (17/05/2022), realmente não transcorreu o prazo superior a dois anos e meio, pelo que não há de se reconhecer a prescrição das verbas anteriores ao requerimento administrativo, ou seja, anteriores à 05/03/2009."
5. Para o Superior Tribunal de Justiça, "enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, só voltando a correr após a decisão administrativa" (AgRg no REsp 1.484.626/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.