TSTAg-RRAg 0001082-20.2023.5.06.0341
Empresa brasileira de correios e telégrafos: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (aadc)
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (aadc)
- Gratificação de função de "carteiro motorizado"
- Reabilitação profissional
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC) – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE "CARTEIRO MOTORIZADO" – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da matéria atinente à impossibilidade de supressão da parcela "AADC" e da gratificação de "Carteiro Motorizado" na hipótese de readaptação funcional em razão de acidente de trabalho, foi dado provimento ao apelo obreiro para, restabelecer a sentença, no aspecto, e, por conseguinte, deferir a condenação da Reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) e da gratificação de função de "Carteiro Motorizado", bem como seus reflexos, desde a sua supressão, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.427,15 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de ente público, revertida em prol da parte contrária. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator