TSTAg-AIRR 0000024-94.2022.5.08.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Controles de jornada
- Invalidade
- Intervalo intrajornada parcialmente usufruído
- Diferenças de comissões
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES NOS PERÍODOS DE 14/10/2020 A 30/12/2020. INVALIDADE. PROVAS NÃO ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO OU TROCA DA COMPRA. ESTORNO DAS COMISSÕES. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. A impugnação genérica e inespecífica, sem relacionar o óbice divisado na decisão Agravada a cada tema examinado não atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator