STJAgRg no HC 1.036.739
Tráfico de drogas e associação para tal finalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para tal finalidade
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Natureza e quantidade das drogas
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal finalidade, fundamentado na natureza e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes.
4. O aumento da pena-base foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas.
5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, é proporcional e razoável, não configurando ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.876.106/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 969.485/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 784.101/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023.
Tese
1. O aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, é proporcional e razoável, não configurando ilegalidade flagrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.