TSTAg-RRAg 1001197-85.2021.5.02.0056
Reclamada: comissões
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Comissões
- Vendas canceladas, estornadas e/ou objeto de troca
- Estorno
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, ESTORNADAS E/OU OBJETO DE TROCA. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS. E-RRAg - 661-28.2021.5.10.0102 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator