TSTRR 1000875-96.2024.5.02.0044
Homologação de acordo extrajudicial indeferida: acordo sem concessões mútuas
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Homologação de acordo extrajudicial indeferida
- Acordo sem concessões mútuas
- Faculdade do juiz
- E suas respectivas importâncias pecuniárias
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEFERIDA. ACORDO SEM CONCESSÕES MÚTUAS. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N.º 418 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional indeferiu a homologação do acordo extrajudicial por constatar que o acordo apresentado em juízo não contém a necessária discriminação e individualização das parcelas - e suas respectivas importâncias pecuniárias - objeto de transação, em desatendimento à diretriz que emana do artigo 855-E da Legislação Consolidada. 2. A homologação de acordo extrajudicial, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, constitui legítimo exercício do poder-dever do magistrado, cuja atuação é amparada pelo livre convencimento motivado e não se vincula nem mesmo à convergência de vontade das partes. No exercício dessa atribuição ele detém a prerrogativa de chancelar integralmente, fazê-lo em parte ou negar a ratificação judicial do acordo proposto. 3. Conforme Súmula n.º 418 do TST, compete ao Juiz proceder ao exame crítico e de legalidade do objeto do acordo, inclusive para obstar eventuais máculas de consentimento, fraudes, simulações ou desproporções lesivas, resguardando o próprio ordenamento contra o desvirtuamento de preceitos trabalhistas imperativos. 4. O Tribunal Regional, ao decidir não homologar o acordo extrajudicial, após a análise dos requisitos gerais de validade e do teor do seu conteúdo, por constatar que estava sendo utilizado apenas para burlar direitos trabalhistas do ex-empregado, proferiu decisão em sintonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora