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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001061-84.2022.5.02.0434

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Aposição de ressalva expressa e fundamentada
  • Justiça gratuita
  • Necessidade de prova da insuficiência econômica alegada
  • Honorários advocatícios
  • Sucumbência recíproca

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, que ocorreu no caso dos autos. JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por divisar violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 791-A, § 3º, DA CLT - APENAS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A sucumbência recíproca, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, ocorre quando há o indeferimento de alguns dos pedidos enumerados na exordial. O acolhimento parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da Reclamada sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido, e, não, ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Desse modo, os honorários devidos pelo Reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A partir do advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pela parte que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social, revelando-se insuficiente a mera declaração. Julgados da C. 4ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista, no tema ¿JUSTIÇA GRATUITA ¿ NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA¿ e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, no tema ¿JUSTIÇA GRATUITA ¿ NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA¿, por violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamante; e III ¿ negar provimento ao Agravo de Instrumento nos temas remanescentes. Brasília, 6 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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