TSTAg-EDCiv-RR 95-95.2014.5.05.0221
Prescrição parcial: óbices do art. 896, §7º, da CLT e da súmula nº. 333 do TST
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da súmula nº. 333 do TST
- Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa
- Alteração Contratual
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº. 333 do TST. 1. A pretensão da reclamada se refere à prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários empresarial, mais especificamente a norma 302-25-12, de 1984, que foi revogada pela norma 30.04.00, de março de 1992, a qual, por sua vez, foi revogada pelo advento da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994), conforme quadro fático delineado no acórdão regional. 2. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou o entendimento de que incide na hipótese a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Alteração Contratual