TSTAg-E-Ag-RR 483-85.2017.5.22.0102
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal ao apreciar os Recursos Extraordinários n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. O recurso de embargos foi fundamentado em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 126 do TST. Ocorre que não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. De início, cumpre observar que arestos proferidos em decisão unipessoal do relator não servem para a comprovação do dissenso jurisprudencial, nos exatos termos do artigo 894, II, da CLT. Já os arestos válidos apresentados nos embargos não estavam acompanhados da fonte oficial de publicação ou do sítio da internet de onde foram extraídos, nem da respectiva data de publicação no DEJT, razão pela qual não atendiam aos requisitos formais exigidos pela Súmula 337, I, "a", IV, "c", do Tribunal Superior do Trabalho, conforme expressamente indicado na decisão agravada. O suprimento dessa falta apenas em sede de agravo não é admissível, pois o atendimento ao pressuposto de admissibilidade deve ocorrer no momento da interposição dos embargos. Nesse sentido, a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já consolidou que a indicação tardia do repositório oficial não supera a preclusão consumativa (Ag-E-ED-RR-877-51.2013.5.06.0014, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021). Também não se verifica possível contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou da presunção de culpa e do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização