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Jurisprudências

TSTAg-REP 1000034-20.2026.5.90.0000

Gcgjrp/s04/m4 agravo interno: representação por excesso de prazo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Gcgjrp/s04/m4 agravo interno
  • Representação por excesso de prazo
  • Volume processual expressivo em trâmite no TST
  • Ausência de desídia e negligência

Ementa

GCGJRP/S04/M4 AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. VOLUME PROCESSUAL EXPRESSIVO EM TRÂMITE NO TST. AUSÊNCIA DE DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CSJT PARA EXERCER FISCALIZAÇÃO SOBRE ATOS DE MINISTROS DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 152 do Regimento Interno do CSJT, das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo interno para o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. Com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, o recurso administrativo interposto deve ser recebido como agravo interno. 3. A quantidade expressiva de processos que são distribuídos aos Ministros do TST impõe uma carga de trabalho e de processos que extrapola o razoável, situação que, infelizmente, é causadora de uma indesejável morosidade. 4. Conforme precedentes do CNJ, o excesso de prazo autorizador de uma representação deve sempre vir acompanhado de desídia ou negligência, o que não se verifica no caso. 5. Por outro lado, na forma do artigo 1º da Lei n.º 14.824/2024, não compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e, por consequência, à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho exercer fiscalização de qualquer natureza em relação aos Ministros do TST, sendo essa tarefa reservada ao CNJ, por força do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros sendo essa tarefa reservada ao Conselho Nacional de Justiça, por força constitucional (art. 103-B, § 4º, da CF), conforme pontuado inclusive na decisão ora questionada: Ainda que a medida não tenha sido intentada perante a Corregedoria Nacional de Justiça - a quem a requerente poderá peticionar oportunamente - entendo que os argumentos trazidos são insuficientes para o seu acolhimento (Id. 6405800) Ante ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento por ser manifestamente improcedente. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral

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