TSTRR 20212-88.2022.5.04.0663
Prorrogação de jornada noturna: ausência de elementos fáticos para aplicação do art. 59-a, § único da CLT
- Direito do Trabalho
- Prorrogação de jornada noturna
- Prorrogação do Horário Noturno
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PARA APLICAÇÃO DO ART. 59-A, § ÚNICO DA CLT. 1. A controvérsia refere-se à aplicação ou não das novas regras de jornadas aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, notadamente quanto ao tema da prorrogação de jornada noturna. 2. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nada obstante, ainda que se considere que as disposições da Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, não há como alterar a conclusão do acórdão regional, já que não demonstrada a hipótese que atrai a incidência do art. 59-A da CLT. 4. Extrai-se do acórdão regional que "a reclamante trabalhou no horário das 19h às 07h" e que "a autora prorrogava sua jornada além das 5 horas da manhã, habitualmente". Também restou consignado que a reclamada não remunera como noturnas as horas laboradas em prorrogação de jornada. 5. Sendo este o retrato do acórdão regional, não há como afastar a inteligência do art. 73, §5º, da CLT e do item II da Súmula nº 60 do TST, posto que satisfeito os requisitos para incidência do adicional noturnos sobre as horas prorrogadas (jornada cumprida no período noturno e extensão do horário no turno). 6. Noutro passo, não consta no trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista que a reclamante se submeteu ao regime de trabalho nominado 12x36, tampouco se divisa elemento de que o regime se estabeleceu por acordo individual escrito ou norma coletiva, na forma do art. 59-A da CLT. Dessa forma, não há como acolher a tese recursal para que se aplique o § único do art. 59-A da CLT ao caso, sendo devida o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prorrogação do Horário Noturno