Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0000204-74.2023.5.12.0003

Deserção do recurso ordinário: recolhimento de custas por pessoa estranha à lide

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Recolhimento de custas por pessoa estranha à lide

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, LV, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. A controvérsia em questão trata da regularidade do recolhimento das custas processuais quando o pagamento é realizado por terceiro alheio ao processo. No caso dos autos, o Tribunal Regional deixou expresso que, “No comprovante de pagamento das custas de ID. e3c4330 consta que o pagamento foi efetuado pelo escritório de advocacia ‘SARATT & ASSSOC ADVOGADOS’, sendo então, a toda a evidência, que a depositante é estranha à relação processual” e que “não se conhece de recurso que apresenta a referida particularidade”. Compulsando os autos, especialmente o citado comprovante de pagamento das custas de ID e3c4330, é possível chegar à conclusão de que o referido comprovante, de fato, se refere à respectiva GRU, pela aferição da numeração do código de barras e do valor pago. Sendo assim, a negativa de conhecimento do recurso ordinário fundamentado na ausência de preenchimento do pressuposto recursal do preparo é injustificável, implicando afronta ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT da 12ª Região, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamado, como entender de direito. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.