TSTAIRR 1001124-06.2024.5.02.0381
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Não reconhecimento
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. II. A Corte Regional registrou estar correta a sentença ao atribuir a responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, em razão da terceirização praticada, decidindo em conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST. Aplica-se o óbice da Súmula nº 333 do TST. III. No RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral), na ADPF 324 e na ADI 5685, o STF assentou a possibilidade de terceirização (ou adoção de outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas) qualquer que seja a atividade econômica, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, quando houver terceirização. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator