TSTRR-Ag-RR 0001602-19.2022.5.12.0059
Doença ocupacional: fascite plantar
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Fascite plantar
- Agravamento por concausa
- Incapacidade parcial e temporária para o trabalho
- Indenização por dano moral
- Quantum indenizatório
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. FASCITE PLANTAR. AGRAVAMENTO POR CONCAUSA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada e possibilidade de violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. FASCITE PLANTAR. AGRAVAMENTO POR CONCAUSA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. Em face da possível afronta ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. FASCITE PLANTAR. AGRAVAMENTO POR CONCAUSA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. Demonstrado nos autos que o reclamante foi acometido por doença do trabalho, considerada acidente de trabalho. 3. A Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano moral, de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 4. Constatada a doença ocupacional do reclamante, configurada como acidente de trabalho pelas condições de trabalho como motorista de betoneira, o agravamento por concausa, a perda física reconhecida, a incapacidade temporária e a classificação da ofensa como média (em primeiro e segundo graus), o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) arbitrado pela sentença de primeiro grau deve ser mantido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, majorar o valor da indenização por dano moral, decorrente do acometimento de doença ocupacional, de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para R$ 13.000,00 (treze mil reais). Custas inalteradas. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator