TSTAg-ROT 37737-35.2022.5.04.0000
Ato coator que indeferiu pedido de substituição da penhora por seguro garantia
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Indeferimento da inicial da ação mandamental pelo regional
- Irregularidade de representação não sanada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL PELO REGIONAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA. OJ 151 DA SBDI-II. AGRAVO DESPROVIDO . I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela executada da ação matriz, impugnando ato coator que indeferiu pedido de substituição da penhora por seguro garantia. A inicial da ação mandamental foi indeferida liminarmente e o Regional negou provimento ao agravo interno. Interposto o recurso ordinário, esta Relatoria proferiu decisão monocrática pelo desprovimento do apelo, contra a qual foi interposto o presente agravo. II - No caso, a procuração que acompanha a inicial do mandado de segurança, em verdade, é a constante na ação matriz, que outorga poderes específicos aos advogados para oferecer exceção de pré-executividade, constando a mesma determinação para atuar na ação trabalhista nos substabelecimentos seguintes. III - O mandado de segurança é uma ação de impugnação autônoma, não se igualando ao recurso, o que significa que sua impetração determina a formação de uma nova relação processual distinta da ação principal a que possa se referir, razão por que o art. 6º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual. Por certo, o art. 76 do CPC/2015 determina que, " verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício ". No mesmo sentido estão a Súmula 383, II, desta Corte e a OJ nº 151 da SBDI-II. Entretanto, no caso, a parte ignorou a primeira oportunidade de sanar o vício quando teve ciência deste na decisão que julgou o pedido liminar, que expressamente consignou a irregularidade de representação. E não há como dizer que a impetrante não teve conhecimento deste fato, pois, por ocasião do agravo regimental, optou por defender a validade da procuração antiga, ao invés de sanar o vício e colacionar novo instrumento de representação referente ao mandamus , o qual somente foi anexado aos autos por ocasião do recurso ordinário. Ora, se a parte demonstra que tem plena conhecimento do seu erro e sabe que pode corrigi-lo na oportunidade seguinte de se manifestar nos autos, não há necessidade de o juiz suspender o processo para intimá-la para este fim, sob pena de se menosprezarem os princípios da celeridade e cooperação (CPC, art. 6º). IV - Diante desse quadro, outra não poderia ser a conclusão senão que, cientificada a parte interessada da irregularidade de representação, sem saneamento na primeira oportunidade de se manifestar, entende-se insuperável o óbice processual, o que impõe que seja mantido o indeferimento da inicial da ação mandamental, por ausência de pressupostos legais (Lei nº 12.016/2009, art. 10). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, vencidos o Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento.