TSTRR-RR 0010180-35.2023.5.15.0064
Horas extras: regime 2x2
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime 2x2
- Período de inexistência de norma coletiva ou de lei
- Invalidade
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. PERÍODO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DE LEI. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da implementação da escala de revezamento 2x2, sem previsão em norma coletiva ou em lei, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação ao artigo 7º, XIII, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. PERÍODO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DE LEI. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional considerou válida a adoção da escala 2x2, por considerá-la benéfica ao empregado e por entender que não se pode exigir da reclamada, Fundação Pública, a negociação coletiva. Contudo, a jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o regime 2x2 deve ser estipulado por meio de norma coletiva ou de lei, em razão de ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, XIII, da CF, ainda que se trate de Fundação Pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade do regime 2x2 e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª hora diária, com adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva e reflexos. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator