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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-Ag-Ag-RRAg-AIRR 0020151-67.2021.5.04.0663

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Enquadramento no art. 62, i, da CLT
  • Possibilidade de controle de jornada
  • Ônus da prova
  • Dessa forma, estando a decisão do e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". A parte suscita questionamentos acerca da documentação constante dos autos que demonstraria a impossibilidade de controle da jornada, bem como quanto à comprovação, à luz da distribuição do ônus da prova, do enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT. O Regional, expressamente quanto à matéria, registrou que, dos “depoimentos transcritos depreende-se a possibilidade de controle de horário, seja por meio dos lançamentos dos pedidos no "tablet", em sistema adotado pela reclamada, existência de rastreador no veículo ou no acompanhamento das tarefas no decorrer do mês”. Consignou que “no caso, não ficou demonstrada a existência de incompatibilidade entre a atividade externa exercida pelo autor e a fixação e fiscalização de horário”, e que “a realidade subjacente à prestação de serviços demonstra que o reclamante não se enquadrava na regra de exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, sendo possível à empregadora fiscalizar e controlar a jornada laborada”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, precipuamente a testemunhal, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que, embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada. Nesse sentido, consignou que, dos depoimentos, “depreende-se a possibilidade de controle de horário, seja por meio dos lançamentos dos pedidos no "tablet", em sistema adotado pela reclamada, existência de rastreador no veículo ou no acompanhamento das tarefas no decorrer do mês”. Concluiu que “não ficou demonstrada a existência de incompatibilidade entre a atividade externa exercida pelo autor e a fixação e fiscalização de horário”. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não se aplica à hipótese, como a dos autos, em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Além disso, no que se refere ao ônus da prova, o Tribunal Pleno, no exame do Tema nº 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. Dessa forma, estando a decisão do e. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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