TSTAg-AIRR 0010223-16.2023.5.15.0017
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentos do despacho agravado não desconstituídos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de não se divisar descompasso do acórdão regional com o julgamento proferido pelo STF no AI 791.292-QO/PE, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 60.924,84, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, em relação à suposta omissão acerca do desconhecimento do preposto e de testemunhas da Reclamada quanto aos horários de entrada e saída do Reclamante, a implicar confissão ficta, não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por ausência de prejuízo à Parte, requisito exigido pelo art. 794 da CLT. Com efeito, a análise da questão, na forma pretendida pela Parte, não teria o condão de alterar a conclusão do julgado em relação à validade dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, na medida em que a decisão do Regional, acerca desse ponto da controvérsia, decorreu da valoração do conjunto probatório dos autos. 3. A confissão ficta, tratando-se de presunção jurídica, pode ser ilidida diante das provas constantes dos autos (Súmula 74, I e II, do TST). Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente a pretensão da Parte de ver novamente apreciada questão já fundamentadamente decidida pelo Regional. 4. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator